Por muito tempo a pessoa com deficiência era tratada como deficiente. A mudança na forma de tratar essas pessoas não é apenas terminológica, reflete a mudança na forma como elas são vistas. NÃO podemos enxergar a deficiência como um defeito da pessoa, como um impedimento permanente que a incapacita para trabalhar. As pessoas com deficiência têm impedimentos de longo prazo que dificultam sua participação na sociedade, mas se a própria sociedade e o Estado derrubarem – ou ao menos contornarem as barreiras – dando acessibilidade não haverá impedimento para o trabalho e participação plena e efetiva na sociedade.

É por isso que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, determina que os espaços públicos e privados de uso coletivo, produtos e serviços tenham um desenho universal e possam ser usados por todos de forma autônoma. Adaptações razoáveis devem ser feitas para que a pessoa com deficiência goze e exerça, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos e liberdades fundamentais. O Estatuto também prevê uma série de direitos e medidas inclusivas, dentre elas estão:

• direito de pagar os mesmos valores que as pessoas sem deficiência pelos planos e seguros privados de saúde (quem cobrar valores diferenciados, dificultar ou impedir o ingresso da pessoa com deficiência no plano pode ser condenado até 5 anos de prisão e multa);

• prioridade na aquisição de seu primeiro imóvel em programa habitacional público ou subsidiado com recursos públicos e no mínimo 3% das unidades devem ser reservadas para as pessoas com deficiência;

• os hotéis, pousadas e similares devem disponibilizar pelo menos 10% de seus dormitórios acessíveis – garantida no mínimo uma unidade;

• reserva de 2% ou pelo menos uma vaga em vias públicas, estacionamentos públicos, de uso público ou privados de uso coletivo para veículos devidamente identificados que transportem pessoa com deficiência ou mobilidade comprometida;

• empresas de táxi devem reservar 10% de seus veículos acessíveis a pessoa com deficiência e não podem cobrar adicional nem tarifa diferenciada pelo serviço;

• 10% das vagas para outorga da exploração do serviço de táxi são reservadas a condutores com deficiência;

• a cada 20 veículos a Locadora deve oferecer 1 adaptado para o uso de pessoa com deficiência;

• reserva de 10% ou pelo menos um computador com acessibilidade para pessoa com deficiência visual.

Devemos assegurar que todos conheçam esses direitos para que sejam respeitados e efetivados. Só quando as pessoas com deficiência de fato forem incluídas na sociedade e puderem desenvolver suas aptidões para o trabalho livres de discriminação poderemos falar em igualdade material.