
A maioria das pessoas continua trabalhando por medo de perder o emprego ao se aposentar. Com o advento da EC 103/2019 (reforma da previdência), que incluiu o §14 ao art. 37 da Constituição Federal, esse medo se tornou certeza para os servidores públicos.
Só que a aposentadoria voluntária é um direito do trabalhador e o Supremo Tribunal Federal declarou que NÃO gera o rompimento automático do vínculo (ADI 1721/DF). Se você atuava na iniciativa privada ou tinha um emprego público não precisava se preocupar, podia se aposentar e continuar trabalhando.
Nas regras de transição está expressamente previsto que se a aposentadoria foi concedida pelo Regime Geral da Previdência Social antes da entrada em vigor da EC 103/2019 NÃO haverá rompimento do vínculo com a Administração Pública. Portanto, se foi utilizado o tempo de contribuição anterior a 13/11/2019 na concessão da aposentadoria o vínculo de emprego deve ser mantido pelo ente federativo.
Servidor, você pode continuar exercendo seu cargo/emprego/função pública que era cumulável na atividade mesmo aposentado (basta que tenha validamente requerido a aposentadoria até 12/11/2019) e se a Administração Pública o exonerar ou cassar sua aposentadoria poderão ser propostas ações judiciais para a reintegração ou restabelecimento do benefício.
A aposentadoria voluntária é um direito, não deixe que o medo o faça trabalhar até a morte. Se você tiver alguma dúvida sobre quais contribuições foram utilizadas na sua aposentadoria ou quiser saber quando completou/completará os requisitos para se aposentar agende uma consulta e tenha o suporte jurídico que precisa para tomar a melhor decisão.
Legislação:
- Art. 37, §14 da CRFB
- Art. 6º da EC 103/2019
Jurisprudência:
- ADI 1721/DF
- RE 655.283/DF (Tema 606 da Repercussão Geral)
- RE 1302501/PR (Tema 1150 da Repercussão Geral)
- OJ nº 361 da SDl-1 do TST