O nome é algo que nos individualiza, é o símbolo da nossa personalidade e um direito fundamental da pessoa humana. Pessoas transgênero muitas vezes precisam adequar o prenome e a classificação de gênero que lhes foram atribuídos ao nascer à sua identidade de gênero, para que possam desenvolver sua personalidade livremente.

Infelizmente, alguns ofícios registrais se recusavam a fazer a alteração e era necessário ingressar com ações judiciais para garantir esse direito. Ao julgar procedente a ADI 4275 o STF deixou claro que a alteração do registro civil pode ser feita tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, independentemente de procedimento cirúrgico, tratamento hormonal, laudos médicos ou psicológicos, basta a declaração de vontade escrita com a sua autoidentificação.

Contudo, quando se trata de um adolescente trans a alteração depende de um processo judicial que a autorize, no qual ele tem o direito de ser ouvido e será levado em conta o seu desenvolvimento e o seu melhor interesse. Inclusive, se os pais não concordarem com o adolescente, será nomeado um curador especial para representar os interesses dele.

É importante destacar que, independentemente da alteração no registro civil, o adolescente tem o direito de ser tratado pelo seu nome social, no Judiciário e em qualquer momento no ambiente escolar.

De acordo com o Provimento nº 73/2018 do CNJ, para desconstituir a alteração feita no registro civil pode ser utilizada a via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou a via judicial. A Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73) só prevê a desconstituição pela via judicial.

Respeitar a identidade da pessoa trans é reconhece-la com o gênero que ela autopercebe, chamá-la pelo nome que escolheu, assegurando o direito dela a uma existência autônoma e uma vida digna.

Cruz e balança azul