
Até 26 de dezembro de 1977 as mulheres não tinham o direito de se divorciar, graças a luta feminista foi editada a Lei nº 6.515/1977 e nós não precisamos ficar presas a casamentos infelizes, podemos optar legalmente pelo divórcio.
Inicialmente era necessária a separação judicial por 3 anos, para que depois fosse requerida a conversão em divórcio. Se a separação de fato tivesse mais de 5 anos em 28 de junho de 1977 era possível o divórcio direto uma única vez.
A partir da Lei nº 11.441/2007 o divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos em cartório, não precisamos mais enfrentar um processo judicial.
Finalmente em 2010 foi aprovada a emenda do divórcio (EC nº 66) e não é mais necessária a separação prévia nem o consentimento do marido, o divórcio é direto, pode ser requerido a qualquer tempo e ilimitadamente.
Na prática, infelizmente, o divórcio ainda é obstaculizado pela dependência emocional e/ou financeira e até por ameaças, a mulher em situação de violência doméstica teme o feminicídio.
E para vencer esses obstáculos são necessários o fortalecimento da mulher por meio de uma rede de apoio, de acompanhamentos psicológico e jurídico, tornando efetivo o direito ao divórcio, à pensão alimentícia, às medidas protetivas e à responsabilização cível e criminal do agressor.
Sabemos que o Direito Penal não é o meio adequado para resolução de todos os problemas e deve intervir minimamente, mas violência psicológica, ameaça e feminicídio são crimes. A conduta do homem que as pratica tem maior grau de reprovabilidade, pois é um desrespeito aos direitos conferidos à mulher e visa o seu enfraquecimento, constitui motivação suficiente para o juiz aumentar – e até dobrar – a pena-base em caso de condenação.
